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Comentários ao Marco Legal das Startups

Comentários ao Marco Legal das Startups
Renata Queiroz
fev. 1 - 4 min de leitura
020

No dia 14/12/2020 a Câmara dos Deputados aprovou o PL nº146/2019, o qual institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A lei complementar tem como objetivo, além de estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública e disciplinar a licitação para a contratação de soluções inovadoras, apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.

Ao fazer um overview das principais alterações propostas pela lei é possível destacar alguns pontos como: conceito, investidor anjo, sandbox regulatório/compras públicas, stock options e sociedades anônimas.

O art.4º do PL aborda o conceito de startups como sendo “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recebe, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados” condicionada aos requisitos objetivos de tempo, faturamento e formação. O parágrafo primeiro incisos I, II e III trabalha de forma objetiva ao limitar o faturamento em até 16 milhões de reais no ano calendário anterior, o prazo máximo de inscrição no CNPJ de 10 anos e a declaração no ato constitutivo de modelo de negócio inovador ou enquadramento no Inova Simples. O conceito objetivo trouxe divergência no mercado, alguns players encararam de forma negativa por conta do próprio modelo de negócio que é a startup, outros entenderam como necessário uma vez que para aplicação de medidas de incentivo a objetividade é fator necessário.

Quanto ao conceito de investidor anjo a proposta trazida no art. 2º evidencia a não caracterização de sócio, não respondendo por qualquer obrigação da empresa, e, no art.7º, possibilita a composição para o custo de aquisição para fins de ganho de capital as perdas incorridas nas operações. Toda e qualquer medida que dê maior segurança jurídica e incentive o investidor é bem quista e essencial para o desenvolvimento do ecossistema. Neste sentido, outro ponto extremamente benéfico, seria tratar a tributação dos ganhos de capital advindos de investimentos, de modo não serem tributados, se reinvestidos em até 180 dias do processo de investimento, seguindo modelo investimentos imobiliários, conforme proposto na contribuição técnica à Consulta Pública realizada pelo Ecossistema de Inovação de Londrina em julho de 2019.

Outro assunto de extrema relevância pautado na legislação diz respeito ao ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), no qual é proposto um afastamento da incidência de normas sob a competência de órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial e a licitação na modalidade especial regida pelo PL. Estes artigos além de contribuírem para o desenvolvimento de soluções inovadoras, também ampliam o mercado para as startups, pois, possibilitam que as startups também atendam a administração pública, o que é recebido com bons olhos e expectativa pelo ecossistema.

Com relação à legislação do stock options, anteriormente previsto no ordenamento jurídico apenas na lei das Sociedades Anônimas, considerando o desafio das startups em atrair e reter talentos se trata de um instrumento importante para o empreendedor, por isso é um ponto comemorado pelo mercado. Por fim, falando sobre as Sociedades Anônimas o PL alterou o art. 294 da Lei 6.404/1976 possibilitando à companhia que possuir menos de trinta acionistas e faturar até 78 milhões de reais realizar as publicações exigidas pela lei de forma eletrônica, o que resulta na economia com relação a essa obrigação legal. Oportuno ressaltar que era esperado a simplificação do regime tributário para as Sociedades Anônimas (SAS), ponto não tratado pela redação aprovada e que muito contribuiria para o fomento das startups.

Feitas essas considerações sobre os principais pontos propostos pelo PL aguarda-se a sua aprovação no Senado para posterior sanção e entrada em vigor. É verdade que há pontos de melhoria a serem tratados, mas considerando os pontos trabalhados no projeto é certamente um avanço para o ecossistema de inovação brasileiro. Após sua entrada em vigor, será necessário acompanhar sua aplicabilidade, adesão ao mercado, a fim de realizar os ajustes que serão necessários até mesmo pelo perfil da temática tratada, a qual possui como característica determinante a dinamicidade proposta pelo ambiente de inovação.


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